Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Guarda Compartilhada com Residência Fixa? E as visitas?

Afinal, é possível na guarda compartilhada o filho em comum ter residência fixa na casa de apenas um dos pais?

Publicado por Thalita Gaspar
há 5 anos

Essa é uma dúvida muito frequente dos pais que decidem residir em casas diferentes, seja em razão de um divórcio ou de uma dissolução de união estável.

Diante dessa decisão os pais devem buscar a opção mais vantajosa para a formação e desenvolvimento do filho em comum.

De início, importante deixar claro que a guarda compartilhada e o regime de convivência ou visitação não são a mesma coisa.

Guarda compartilhada é o modelo previsto na legislação brasileira como regra. É compartilhar as responsabilidades e dividir as obrigações relativas ao filho em comum.

Para maior esclarecimento, a fixação da guarda compartilhada impõe aos pais a participação igualitária na vida dos filhos e a divisão da responsabilidade de cria-lo.

Dessa forma, o que se pretende com esse modelo é que a carga sobre a responsabilidade das escolhas na vida do filho em comum não fique somente sob um dos pais, mas sim que ambos os pais dividam de forma equilibrada essas responsabilidades.

Assim sendo, com a fixação da guarda compartilhada ambos os pais são responsáveis por administrar e dirigir a vida e a criação do filho em comum.

Vejamos um exemplo: na guarda compartilhada é de responsabilidade de ambos os pais a escolha da instituição de ensino em que o filho em comum irá estudar, do período, dos passeios escolares, da religião que ele seguirá, do médico, das viagens, entre outras coisas.

Entende-se que na guarda compartilhada ambos conseguem exercer a função de pais, diferentemente do que ocorre na guarda unilateral, por exemplo, onde um dos pais detém de toda a responsabilidade e participação na vida do filho em comum, enquanto o outro assume a função de provedor e supervisor da educação do filho.

Além disso, é de extrema importância para o desenvolvimento emocional saudável da criança que ambos os pais participem de forma ativa na sua criação.

Entendido o modelo da guarda compartilhada passemos a analisar a fixação da residência fixa.

Em conjunto com a fixação da guarda é possível determina uma residência fixa para o filho em comum. Nesse caso, a criança terá residência fixa na casa de um de seus genitores, tendo, o outro, o direito e o dever de convivência.

Quanto a convivência existe a possibilidade de os genitores optarem pela livre ou regulamentá-la.

A convivência livre é aquela em que os genitores combinam entre si - de forma que não atrapalhe a rotina da criança – os horários e compromissos que a criança terá com aquele pai que não mora em sua residência.

Por outro lado, existe a possibilidade de deixar essa convivência previamente regulamentada. Nesse caso, ficará estipulado em acordo os horários, dias, feriados e comemorações em que a criança passará com aquele pai que não reside com ela.

Vejamos um exemplo: “Da regulamentação da convivência: Oswaldo pegará sua filha, Eloisa, após o período escolar na sexta-feira e devolverá a sua residência as 20:00 de domingo, de forma quinzenal. No aniversário do pai a Eloisa passará o dia com o pai e no aniversário da mãe, com a mãe. Um feriado passará com o pai e o outro com a mãe. No aniversário da Eloisa a comemoração será nos anos ímpares com o pai e nos anos pares com a mãe, caso não seja possível comemorarem juntos. Nos anos pares Eloisa passará o natal com o pai e o ano novo com a mãe, invertendo a ordem nos anos ímpares.”

Assim sendo, caso os pais escolham a regulamentação da convivência o acordo servirá como uma segurança, ou seja, na hipótese de não ficar ajustado entre os pais outra dinâmica, deve ser seguida a estipulada no acordo.

Por fim, como ficou demonstrado, a guarda compartilhada é a forma preferencial em todas as situações em que for possível e não se mostrar nociva para a criança, visto que ela tem a possibilidade de desfrutar da companhia, afeto e atenção de ambos os pais.

  • Publicações9
  • Seguidores15
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações15360
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/guarda-compartilhada-com-residencia-fixa-e-as-visitas/648488475

Informações relacionadas

Isadora Urel, Advogado
Modeloshá 2 anos

Modelo de Regulamentação de Guarda, residência fixa, regime de convivÊncia e fixação de alimentos c.c. Tutela de Urgência

Carlos Augusto de Oliveira, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Ação de Guarda Compartilhada c/c Regulamentação de Visitas e Oferta de Alimentos com Pedido Liminar

Kizi Marques Iuris Petições, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Ação de Alimentos c/c Guarda Compartilhada e Regulamentação de Visitas

João Leandro Longo, Advogado
Modeloshá 5 anos

[Modelo] Acordo de Alimentos, Guarda e Visitas.

Amanda Ramos  Trigo , Advogado
Artigoshá 10 meses

Diferença entre guarda compartilhada com residência fixa e guarda unilateral

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

E quando a criança não quer ir visitar a mãe?
Tenho guarda compartilhada com residência fixa, minha filha passa comigo, antes ela Isa sábado a noite e voltava domingo de tarde, depois, não queria mais ir dormir, só quer passar o domingo, ultimamente nem passar o domingo quer mais, ela tem quase 9 anos? Ela poder escolher não ficar lá? continuar lendo

Não deixa de ser curioso que a prezada advogada escreva: "Além disso, é de extrema importância para o desenvolvimento emocional saudável da criança que ambos os pais participem de forma ativa na sua criação" e ao mesmo tempo apresente sugestão de visita quinzenal ao outro genitor. Este entendimento estapafúrdio de guarda compartilhada de alguns advogados e juízes, que desvinculam a convivência com a guarda em si, é , com perdão da crítica ácida, de doer ! Tem como o genitor que tem o direito de visitação restrito a cada 15 dias exercer na prática a guarda compartilhada ? Tem como fazer acompanhamento escolar, decidir sobre o médico, levar em consultas, se um dos genitores só convive com o filho em finais de semana quinzenais? Impossível! É impressionante, mas durante anos, desde 2008, juízes praticamente ignoraram a lei da guarda compartilhada. Foi necessária nova redação da Lei para ajustar a questão. Infelizmente será necessária mais uma redação para resolver a questão da convivência, pois dadas as interpretações que desvinculam guarda com convivência (são coisas diferentes, mas diretamente vinculadas) fica praticamente inviável exercer na prática o direito de guarda compartilhada por um dos genitores. continuar lendo

Da rosa, concordo com seu desabafo, visto que passei e passo ainda por dificuldades na relação com minha filha, fruto do que eu considero como uma atitude possessiva da mãe em controlar e fazer o que quer sendo eu acionado muito para as coisas que são convenientes. Após 4 longos anos de muitas agressões e maus tratos agora ela está morando cmg. não saber qual escola ela iria estudar, não conseguir falar com ela ao telefone, não comprometimento da mãe quanto ao estabelecido na regulamentação de visitas e no uso devido dos alimentos me deixava muito aflito.
Desejo que tudo se encaminhe e ela tenha uma vivencia mais tranquila. continuar lendo

Excelente texto Dra. esclarecedor e direto! continuar lendo